- 1 -Após a notificação do ato de homologação, o avaliado dispõe de quinze dias para reclamar junto do Reitor, fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de trinta dias.
- 2 -A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada, e precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação da U. Porto e da Comissão Paritária do ICBAS.
Artigo 25.º — Reclamação
Vigente desde: 08/09/2021
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Em vigor desde 08/09/2021