- 1 -Nos casos em que não seja possível proceder à avaliação curricular nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, mas nos quais se verifique que o avaliado desempenhou as funções para as quais foi contratado por um período igual ou superior a seis meses, a avaliação de desempenho será realizada por ponderação curricular sumária, nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na lei, em situação de ausência por um período igual ou superior a seis meses, no ano em avaliação, motivada por exercício de funções diferentes daquelas para as quais foram contratados não haverá qualquer tipo de avaliação.
- 3 -A avaliação em situações de ausência de desempenho das funções para as quais foi contratado por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular sumária relativamente a todos os anos com avaliação em falta.
- 4 -A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções para as quais foi contratado, motivada por doença prolongada ou licença parental, de duração igual ou superior a seis meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última pontuação obtida ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição da avaliação de Suficiente (com o valor de 100 pontos, mínimo de Avaliação Quantitativa Global para esta avaliação), para todos os anos com avaliação em falta.
- 5 -A avaliação do pessoal de investigação a desempenhar funções de gestão universitária na Reitoria, de duração igual ou superior a seis meses, será efetuada pelo Reitor, com base num plano de atividades proposto pelo investigador e aprovado pelo Reitor até 31 de dezembro do ano que antecede aquele que será objeto de avaliação.
- 6 -A avaliação do pessoal de investigação a desempenhar funções de Diretor do ICBAS em regime de tempo integral por um período de duração igual ou superior a seis meses, é efetuada pelo Conselho de Representantes, com base no grau de cumprimento dos objetivos fixados no plano de atividades e que são contratualizados em cada ano com o Conselho de Representantes do ICBAS.
- 7 -Para efeito da avaliação prevista no número anterior, será considerada uma valoração base de 300 pontos, a multiplicar por um fator determinado pelo Conselho de Representantes em função do desempenho, nunca podendo exceder o valor máximo da escala de avaliação (750 pontos) definida no n.º 6 do artigo 9.º deste regulamento, sendo que o fator 1,0 corresponderá a um desempenho neutro, um fator superior à unidade corresponderá a uma majoração, e um fator inferior à unidade corresponderá a uma atenuação da pontuação base.
- 8 -A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação da U. Porto, ouvido o Conselho Científico do ICBAS.
Artigo 5.º — Regimes excecionais de avaliação
Vigente desde: 08/09/2021
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Em vigor desde 08/09/2021