- 1 -Os poderes de acesso e autoridade que estão atribuídos aos trabalhadores são usados na estrita medida do necessário ao exercício das funções e respeitando escrupulosamente os fins para que foram conferidos, implicando designadamente:
- a)Não utilizar a sua qualidade de trabalhador ou o acesso a informação privilegiada em favor próprio ou de terceiros;
- b)Não solicitar mais informação ou documentação do que a estritamente necessária para o desenvolvimento do trabalho que estão a realizar;
- c)Não utilizar abusivamente os recursos da entidade controlada.
- 2 -A obrigação de não utilizar informação privilegiada em benefício próprio ou de terceiros, incluindo a informação não pública relativa a procedimentos no Tribunal, mantém-se após a cessação de funções.
Artigo 10.º — Poderes de Acesso e Autoridade
Vigente desde: 17/09/2020
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Em vigor desde 17/09/2020