- 1 -Aos dirigentes, coordenadores e líderes de equipas compete, no âmbito das suas funções de direção e/ou supervisão, promover a adesão dos trabalhadores aos valores, princípios e comportamentos especificados neste Código, para o que devem, designadamente:
- a)Prevenir e identificar, na medida do possível, os riscos éticos, as condutas que se desviem dos valores, princípios e comportamentos éticos esperados e as situações de eventual pressão sobre os trabalhadores que trabalham consigo;
- b)Aplicar ou propor, caso a caso, as adequadas salvaguardas para eliminar ou minimizar os riscos, condutas ou pressões identificadas, incidindo, designadamente, sobre:
- i)A rotação dos membros das equipas;
- ii)A não participação em ações, procedimentos ou tarefas e respetiva realocação;
- iii)A segregação de tarefas;
- iv)A colegialidade do trabalho;
- v)A aplicação de procedimentos reforçados de revisão;
- vi)A correção de condutas;
- vii)A intervenção junto de entidades externas;
- viii)A solicitação de aconselhamento;
- ix)A instauração de procedimentos de averiguação.
- c)Assegurar que nenhuma auditoria é realizada por um único trabalhador;
- d)Garantir que os trabalhadores dispõem de condições para exercerem as suas funções com a independência técnica aplicável;
- e)Assegurar procedimentos de supervisão e revisão de qualidade e o registo das alterações resultantes desses procedimentos nos trabalhos desenvolvidos;
- f)Aplicar os instrumentos de orientação, gestão e controlo ético de forma justa e objetiva;
- g)Valorizar e reconhecer os comportamentos éticos;
- h)Encorajar e manter um espírito de diálogo e abertura constante a conversas e debates sobre matérias sensíveis do âmbito da ética e deontologia;
- i)Promover o espírito de grupo e um clima organizacional propício à participação e cooperação;
- j)Estimular a iniciativa e a autonomia, delegando tarefas e fomentando a partilha de responsabilidades;
- k)Ter uma conduta que garanta a justiça e equidade de tratamento e de igualdade de oportunidades dos seus colaboradores;
- l)Abster-se de quaisquer atos de discriminação ou assédio, nomeadamente de qualquer tipo de pressão abusiva que possa ferir a dignidade e a integridade física ou psíquica dos seus colaboradores, e contrariar a sua ocorrência;
- m)Gerir os recursos disponíveis, otimizando-os, através da melhoria e racionalização dos processos e custos;
- n)Distribuir as responsabilidades, projetos e tarefas pelos colaboradores, de forma clara e compreensível e de acordo com as suas competências;
- o)Reconhecer e valorizar o potencial individual dos colaboradores e promover a sua motivação, aprendizagem e atualização profissional;
- p)Informar regularmente sobre os desempenhos, com vista à melhoria contínua, ao reforço dos comportamentos adequados e à correção dos eventuais desvios.
- 2 -Quando o trabalhador não estiver em condições de subscrever a declaração de inexistência de conflitos de interesses, o dirigente competente promove a análise e resolução da situação e, caso se entenda que não há obstáculo à intervenção do trabalhador na ação ou processo, assegura o registo dessa decisão.
Artigo 18.º — Responsabilidades dos Dirigentes, Coordenadores e Líderes de Equipas
Vigente desde: 17/09/2020
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Em vigor desde 17/09/2020