- 1 -No exercício das suas funções, os trabalhadores observam e respeitam a prevalência do interesse público sobre interesses pessoais e evitam situações em que o conflito desses interesses possa, com razoabilidade, causar dúvidas sobre a imparcialidade da sua conduta.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os trabalhadores não deverão, designadamente:
- a)Participar em auditoria ou outra ação de controlo que incida sobre processos em que tenham tido intervenção ou responsabilidade;
- b)Participar em auditoria ou outra ação de controlo relativa a entidade para a qual tenham trabalhado nos últimos 3 anos;
- c)Participar em auditoria ou outra ação de controlo em entidade na qual trabalhe familiar seu ou pessoa próxima, caso esses laços e a situação funcional da pessoa em causa sejam suscetíveis de influenciar o seu juízo profissional;
- d)Participar em processos de decisão das entidades sujeitas ao controlo e jurisdição do Tribunal ou prestar-lhes serviços de aconselhamento ou outros que se repercutam ou possam repercutir em atos ou matérias sujeitas à fiscalização da instituição;
- e)Utilizar a sua posição enquanto trabalhador da instituição para, junto das entidades fiscalizadas, com base ou durante o exercício das funções de controlo, fiscalização ou outras, obter qualquer vantagem, nomeadamente de emprego, para si, familiar ou pessoa próxima;
- f)Intervir em procedimento ou decisão em que esteja envolvido interesse pessoal ou financeiro, seu ou de familiar ou pessoa próxima, nos termos previstos na legislação administrativa;
- g)Intervir em procedimento ou decisão quando se verifique impedimento legalmente previsto;
- h)Exercer atividade externa ao Tribunal de Contas que seja legalmente incompatível com o seu cargo ou função ou que se revele materialmente suscetível de comprometer a isenção e a imparcialidade exigida ao desempenho das funções no Tribunal;
- i)Sugerir, aceitar ou adotar qualquer tratamento de favor ou desfavor quando tratam com colegas, subordinados, entidades controladas, fornecedores ou outros;
- j)Aceitar ofertas ou benefícios fora dos casos previstos no artigo seguinte.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se:
- a)Familiar o cônjuge ou equiparado, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
- b)Pessoa próxima, qualquer tutelado ou maior acompanhado por si, pessoa de quem se seja representante, gestor de negócios ou mandatário, bem como pessoa ligada ao declarante por laços suficientemente fortes em termos de poder interferir no seu juízo profissional.
- 4 -O trabalhador subscreve uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, em cada processo em que tem intervenção, conforme anexo I a este Código.
- 5 -Sempre que se verifique alguma situação suscetível de influenciar o desempenho profissional imparcial, os trabalhadores não subscrevem a referida declaração, informam o superior hierárquico da situação verificada e, caso necessário, acionam os mecanismos de impedimento e escusa.
- 6 -Os trabalhadores solicitam sempre autorização para o exercício de funções ou tarefas de caráter profissional externas ao Tribunal.
- 7 -Quando sejam designados ou autorizados a desenvolver ações formativas ou informativas tendo como destinatários elementos das entidades sujeitas ao controlo do Tribunal, os trabalhadores usam de prudência a fim de não comprometer o Tribunal e de evitar que a informação fornecida seja confundida com aconselhamento ou com as decisões a tomar por aquele.
Artigo 7.º — Prevenção de Conflitos de Interesses
Vigente desde: 17/09/2020
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Em vigor desde 17/09/2020