- 1 -Os trabalhadores não procuram, não encorajam nem aceitam, direta ou indiretamente, qualquer oferta ou benefício, designadamente bens materiais, serviços, viagens, alojamento, refeições, convites ou vantagens de qualquer indivíduo ou organização com quem entrem em contacto por virtude do exercício de funções, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Em circunstâncias justificadas de cortesia e não conexas com o exercício de funções de controlo ou de decisão, nomeadamente em situações de representação institucional, podem ser aceites ofertas, desde que não influenciem nem pareçam influenciar, em qualquer momento, o exercício isento de funções.
- 3 -As ofertas aceites nos termos do n.º 2 que sejam de valor estimado igual ou superior a (euro) 100,00 devem ser devidamente declaradas e, sempre que a respetiva natureza o permita, entregues ao Tribunal.
- 4 -As ofertas aceites nos termos do n.º 2 que sejam de valor estimado inferior a (euro) 100,00 devem ser declaradas, exceto quando meramente simbólicas.
- 5 -Quando se receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas que perfaçam o valor estimado de (euro) 100,00, deve comunicar-se esse facto e proceder-se à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
Artigo 8.º — Ofertas e Hospitalidade
Vigente desde: 17/09/2020
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Em vigor desde 17/09/2020