Os números 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 7.º do Despacho n.º 2074/2009, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
1.º
[...]
O presente despacho define os critérios técnicos para determinação da carga de incêndio modificada e da densidade de carga de incêndio modificada, respetivamente para efeitos do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 11.º e nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro.
2.º
[...]
A carga de incêndio modificada e a densidade de carga de incêndio modificada podem ser determinadas pelos seguintes métodos:
- a)Cálculo determinístico, baseado no prévio conhecimento da quantidade e do poder calorífico inferior dos materiais existentes no compartimento em causa;
- b)[...].
3.º
Carga de incêndio modificada e densidade de carga de incêndio modificada de cada compartimento corta-fogo
- 1 -Cálculo determinístico:
- a)A carga de incêndio modificada (Q(índice s)), em MJ, de cada compartimento corta-fogo é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- b)A densidade de carga de incêndio modificada (q(índice s)), em MJ/m2, de cada compartimento corta-fogo afeto às utilizações-tipo XI e XII, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 2 -Cálculo probabilístico:
- a)A carga de incêndio modificada (Q(índice s)), em MJ, de cada compartimento corta-fogo, pode ainda ser calculada de acordo com as seguintes fórmulas:
a1) Para as atividades inerentes às utilizações-tipo XI e XII, exceto o armazenamento:
(ver documento original)
a2) Para atividades de armazenamento:
(ver documento original)
- b)A densidade de carga de incêndio modificada (qs), em MJ/m2, de cada compartimento corta-fogo, pode ainda ser calculada de acordo com as seguintes fórmulas:
b1) Para as atividades inerentes às utilizações-tipo XI e XII, exceto o armazenamento:
(ver documento original)
b2) Para atividades de armazenamento:
(ver documento original)
- c)Em que:
c1) Para as fórmulas das alíneas a1) e b1) - atividades inerentes às utilizações-tipo XI e XII, exceto o armazenamento:
q(índice si) - valor estatístico da densidade de carga de incêndio relativa ao tipo de atividade (i), em MJ/m2, obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho;
S(índice i) - área afeta à zona de atividade (i), em m2;
C(índice i) - coeficiente adimensional de combustibilidade do constituinte combustível de maior risco de combustibilidade presente na zona de atividade (i), obtido nos termos do n.º 6.º do presente despacho;
R(índice ai) - coeficiente adimensional de ativação do constituinte combustível (i), obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho, em função do tipo de atividade da zona (i);
N(índice a) - número de zonas de atividades distintas; S - área útil do compartimento corta-fogo, em m2.
c2) Para as fórmulas das alíneas a2) e b2) - atividades de armazenamento:
q(índice vi) - valor estatístico da carga de incêndio por unidade de volume relativa à zona de armazenamento (i), em MJ/m3, obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho;
h(índice i) - altura de armazenagem da zona de armazenamento (i), em m;
S(índice i) - área afeta à zona de armazenamento (i), em m2;
C(índice i) - coeficiente adimensional de combustibilidade relativo ao constituinte combustível armazenado na zona (i), obtido nos termos do n.º 6.º do presente despacho;
R(índice ai) - coeficiente adimensional de ativação do constituinte combustível armazenado na zona (i), obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho;
N(índice ar) - número de zonas de armazenamento distintas;
S - área útil do compartimento corta-fogo, em m2.
4.º
Carga de incêndio modificada e densidade de carga de incêndio modificada da totalidade da utilização-tipo
- 1 -A carga de incêndio modificada (Q), em MJ, da totalidade dos compartimentos corta-fogo das utilizações-tipo XI e XII é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 2 -A densidade de carga de incêndio modificada (q), em MJ/m2, da totalidade das utilizações-tipo XI e XII é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
7.º
Valor estatístico da densidade de carga de incêndio, valor estatístico da carga de incêndio por unidade de volume e coeficiente adimensional de ativação
- 1 -Os valores estatísticos da densidade de carga de incêndio (q(índice si)) e da carga de incêndio por unidade de volume (q(índice vi)), bem como o valor correspondente do coeficiente adimensional de ativação (R(índice ai)) constam do quadro II anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
- 2 -O coeficiente adimensional de ativação (R(índice ai)) assume os valores 2,0; 1,5 e 1,0 consoante o risco de ativação relativo à atividade seja alto, médio ou baixo, respetivamente.
- 3 -[...]
- a)[...];
- b)[...].