- 1 -As aulas têm, por regra, a duração de cinquenta minutos.
- 2 -A lecionação seguida de mais de duas aulas teóricas da mesma unidade curricular poderá ocorrer se os critérios pedagógicos forem respeitados, verificados e fundamentados pela Direcão do Departamento respetivo.
- 3 -Atendendo à natureza da área científica, nomeadamente em cursos técnico-laboratoriais, poderão ser ministradas mais de duas aulas teórico-práticas e práticas seguidas.
Artigo 31.º — Duração das aulas
Vigente desde: 31/08/2023
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Em vigor desde 31/08/2023