- 1 -No início de cada ano escolar, será publicado um calendário contendo a indicação das datas de início e de fim dos períodos letivos, férias e outras interrupções, bem como de épocas de exames.
- 2 -Na elaboração dos calendários de provas de exame final terá de atender-se ao facto de entre as provas do mesmo ano curricular dever existir um intervalo não inferior a vinte e quatro horas, a contar da hora do início da prova respetiva.
Artigo 47.º — Calendário escolar
Vigente desde: 31/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2023