- 1 -O Presidente do Conselho de Direção da EUVG pode autorizar a realização de provas de exame final em época extraordinária aos Alunos que tenham faltado a exame marcado, por motivos de:
- a)Falecimento de cônjuge, parentes ou afins em linha direta ou no 2.º grau da linha colateral;
- b)Doença infectocontagiosa;
- c)Acidente;
- d)Parto.
- e)Outras previstas na legislação em vigor ou em disposição regulamentar interna.
- 2 -A realização do exame em época extraordinária efetuar-se-á numa única chamada, em data a fixar pela direção do Departamento respetivo em articulação com o docente da respetiva unidade curricular.
- 3 -Os interessados devem, no prazo de três dias úteis, fazer a comprovação inequívoca de que o facto invocado foi realmente determinante da sua falta de comparência, sem prejuízo da respetiva verificação por parte da Escola.
- 4 -A título excecional, o Presidente do Conselho de Direção pode conceder a autorização prevista no anterior número um, quando ocorra algum facto que mereça tratamento análogo.
Artigo 49.º — Casos especiais
Vigente desde: 31/08/2023
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