- 1 -Os mecanismos de autoavaliação devem, nomeadamente:
- a)Definir procedimentos formais para a aprovação, acompanhamento e avaliação periódica dos ciclos de estudos ministrados, os quais integram obrigatoriamente:
- i)A participação do Conselho Pedagógico e a apreciação dos estudantes, em especial através da sua Associação;
- ii)A participação dos centros de estudo, investigação e serviço que colaboram na organização e funcionamento de ciclos de estudo;
- iii)A participação de entidades consultivas externas que colaborem com a Instituição;
- b)Adotar os procedimentos adequados para assegurar que o pessoal docente possui a qualificação e a competência necessárias ao desempenho das suas funções, os quais devem ser disponibilizados aos responsáveis pelos processos de avaliação e ser objeto de apreciação nos relatórios de avaliação;
- c)Certificar-se de que os recursos didáticos disponíveis são adequados e apropriados a cada um dos ciclos de estudos ministrados;
- d)Certificar-se de que recolhem, analisam e usam a informação relevante para a gestão eficaz dos ciclos ministrados e de outras atividades;
- e)Permitir a publicação regular de informação quantitativa e qualitativa atualizada, imparcial e objetiva sobre:
- i)Os ciclos de estudos que ministram e graus e diplomas que conferem;
- ii)A monitorização do trajeto dos seus diplomados por um período razoável de tempo, na perspetiva da empregabilidade.
- a)Definir procedimentos formais para a aprovação, acompanhamento e avaliação periódica dos ciclos de estudos ministrados, os quais integram obrigatoriamente:
- 2 -O desenvolvimento destes e de outros parâmetros e mecanismos de autoavaliação constarão de Regulamento específico.
Artigo 57.º — Autoavaliação
Vigente desde: 31/08/2023
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Em vigor desde 31/08/2023