Os problemas de interpretação e de integração dos casos omissos serão resolvidos mediante despacho do Presidente do Conselho de Direção ou, quando for o caso, por despacho conjunto do Presidente do Conselho de Direção e do Presidente da Direção da Entidade Instituidora.
Artigo 59.º — Interpretação e casos omissos
Vigente desde: 31/08/2023
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