- 1 -O correio eletrónico é considerado um meio de comunicação válido para todos os efeitos previstos neste regulamento, incluindo convocação de reuniões e divulgação de atividades.
- 2 -O presente regulamento é passível de ser revisto em qualquer momento segundo proposta de revisão do seu responsável máximo ou da Direção da ECT, sendo a respetiva aprovação da competência da Direção da ECT no âmbito das competências que lhe estão delegadas.
- 3 -Tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, ou em caso de dúvidas ou omissões, será resolvida pela aplicação da legislação vigente ou por deliberação da Direção da ECT, no âmbito das competências delegadas, após parecer dos órgãos considerados competentes.
Artigo 8.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 24/09/2018
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Em vigor desde 24/09/2018