- 1 -Quando o docente não se encontre posicionado na última posição remuneratória da sua categoria, é obrigatoriamente alterado o seu posicionamento remuneratório para a posição imediatamente superior àquela em que se encontra, sempre que na avaliação de desempenho obtenha durante dois períodos de avaliação consecutivos a menção máxima.
- 2 -Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 74.ºC do ECDU, a verba remanescente pode ser afeta à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados nos termos do n.º 1, que não se encontrem posicionados na última posição remuneratória da sua categoria, os quais poderão beneficiar de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram, de acordo com o definido nos números seguintes.
- 3 -O disposto no número anterior só é aplicável aos docentes que tenham, pelo menos, um total acumulado de nove pontos na posição remuneratória em que se encontram.
- 4 -Determinados os docentes que preenchem o disposto nos números anteriores, estes são ordenados por ordem decrescente em função do número de pontos acumulados na posição remuneratória em que se encontram.
- 5 -Quando a verba relativa ao despacho referido no n.º 2 seja insuficiente para contemplar todos os docentes referidos no número anterior, as alterações do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados operam nos dois anos seguintes, tendo por base as avaliações já realizadas, de acordo com o estabelecido no n.º 2, e reportam-se a 1 de janeiro do ano em que aquelas alterações sejam realizadas.
- 6 -Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente:
- a)A antiguidade na respetiva posição remuneratória;
- b)O tempo de serviço na categoria; e
- c)O tempo no exercício de funções públicas.
- 7 -As alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores têm em consideração o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento remuneratório, não devendo para esse efeito serem consideradas as alterações de posicionamento remuneratório que resultem da obtenção do título de agregado ou de provimento em categoria diferente, em virtude de concurso.
- 8 -As alterações do posicionamento remuneratório reguladas no presente artigo reportam-se a 1 de janeiro do ano em que é feita a avaliação do triénio, salvo o disposto no n.º 5.
Artigo 33.º — Alteração do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 23/01/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/01/2019