- 1 -O Núcleo de Apoio à Infância desenvolve a sua atividade no âmbito da prestação de serviços de apoio à infância nas vertentes de creche, para crianças dos três meses aos três anos, e de jardim de infância, para crianças dos três anos até ao ingresso no primeiro ciclo.
- 2 -Constituem objetivos do Núcleo de Apoio à Infância:
- a)Proporcionar o bem-estar e desenvolvimento integral das crianças num clima de segurança afetiva e física, durante o afastamento parcial do seu meio familiar, através de um atendimento individualizado, colaborando estreitamente com a família, numa partilha de cuidados e responsabilidade em todo o processo evolutivo da criança;
- b)Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança;
- c)Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança, fomentar a sua inserção em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade;
- d)Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem;
- e)Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas caraterísticas individuais, promovendo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas, desenvolvendo a expressão e a comunicação, através da utilização de linguagens múltiplas;
- f)Assegurar a correta vigilância das crianças e observar os cuidados alimentares destas;
- g)Zelar pelos equipamentos e instalações afetos ao Serviço.
- 3 -A coordenação técnico-pedagógica de cada uma das valências do Núcleo de Apoio à Infância é assegurada por um coordenador pedagógico, em termos a definir no respetivo regulamento de funcionamento.
- 4 -A coordenação administrativa do Núcleo de Apoio à Infância pode ser assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau.
Artigo 15.º — Núcleo de Apoio à Infância
Vigente desde: 31/07/2025
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Em vigor desde 31/07/2025