- 1 -O/a Diretor/a deve cooperar com os órgãos de governo da Universidade na prossecução dos objetivos estratégicos de desenvolvimento por eles aprovados.
- 2 -O incumprimento grave deste dever constitui causa de destituição, que pode ser deliberada pelo Conselho Geral por proposta do Reitor, ouvido o interessado e o Conselho Científico da Faculdade.
- 3 -O/a Diretor/a destituído/a perde a capacidade eleitoral passiva nos três anos seguintes.
Artigo 19.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 16/07/2026
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Em vigor desde 16/07/2026