- 1 -A Faculdade pode incentivar a atividade de Entidades Autónomas, regidas por estatutos ou regulamentos próprios, que envolvam os os/as seus/suas estudantes ou antigos/as estudantes ou que, em geral, tenham reconhecido interesse para as atividades de ensino, de investigação ou de extensão universitária.
- 2 -A relação destas Entidades com a Faculdade é regulada por convénio.
Artigo 34.º — Entidades Autónomas
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