- 1 -Os serviços de biblioteca e documentação, informática e relações internacionais devem ser acompanhados cientificamente, cada um deles, por um/a docente, nomeado/a nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º dos presentes Estatutos.
- 2 -O/A Diretor/a pode nomear os/as Docentes Coordenadores/as para outros serviços.
Artigo 37.º — Acompanhamento científico dos serviços
Vigente desde: 16/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2026