- 1 -Os membros eleitos dos órgãos de governo perdem o mandato quando:
- a)Estejam impossibilitados permanentemente de exercerem as suas funções;
- b)Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas, por ano, exceto se a justificação for aceite pelo respetivo órgão, nos termos estabelecidos no respetivo regulamento;
- c)Renunciarem expressamente ao mandato que lhes foi conferido;
- d)Alterarem a qualidade em que foram eleitos;
- e)Ocorra verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento.
- 2 -No caso de preenchimento de vagas por eleição intercalar, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.
- 3 -A substituição temporária dos membros eleitos deve ser feita de acordo com o regulamento do respetivo órgão.
Artigo 13.º — Perda de mandato e substituição
Vigente desde: 27/01/2026
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