- 1 -O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos, sendo organizado por despacho do diretor da ESGT, do qual consta obrigatoriamente a definição da dimensão do CTC, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º dos Estatutos do IPSantarém.
- 2 -Os representantes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos pelo colégio de Escola, constituído por todos os professores da Escola.
- 3 -Os representantes previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos pelo colégio das unidades de investigação, constituído por todos os docentes ou investigadores pertencentes, simultaneamente, à Escola e às unidades de investigação exclusivas do IPSantarém.
- 4 -Os professores e investigadores não podem integrar mais do que um colégio eleitoral, pelo que, previamente às eleições, têm de escolher o colégio eleitoral que integram.
- 5 -Cada eleitor vota em tantos nomes quanto o número de elementos a eleger no colégio eleitoral.
- 6 -São eleitos os professores e investigadores mais votados, até preencher o número de representantes do colégio, ficando em lista de suplentes os restantes elementos votados.
- 7 -Em caso de empate é eleito o professor ou investigador que sucessivamente:
- a)Tenha categoria mais elevada;
- b)Esteja há mais tempo na categoria;
- c)Esteja há mais tempo, na Escola no caso dos professores ou na unidade de investigação no caso dos investigadores;
- d)De mais idade.
Artigo 32.º — Eleição
Vigente desde: 27/01/2026
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Em vigor desde 27/01/2026