- 1 -As eleições dos membros do conselho pedagógico fazem-se por sufrágio secreto, por corpos, entre os docentes e os estudantes.
- 2 -O processo eleitoral é regulado por regulamento a aprovar pelo órgão.
- 3 -As eleições para o conselho pedagógico realizam-se entre outubro e dezembro do ano em que devam ocorrer.
- 4 -As eleições são marcadas pelo diretor da Escola, sendo que apenas podem efetuar-se em dias de aulas.
- 5 -Os resultados das listas concorrentes pelos mesmos corpos de eleitores são apurados, por aplicação do método de Hondt.
- 6 -A marcação deve ser efetuada com a devida e adequada publicidade, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.
- 7 -Na ausência de listas são elegíveis todos os elementos que não declarem, previamente, a sua indisponibilidade.
Artigo 39.º — Eleição
Vigente desde: 27/01/2026
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Em vigor desde 27/01/2026