- 1 -O secretário, quando exista, coordena os serviços da Escola e coadjuva funcionalmente o diretor da Escola.
- 2 -Para além das competências que, enquanto dirigente, lhe são conferidas por lei, compete ao secretário:
- a)A gestão corrente dos serviços da ESGTS, superintendendo ao seu funcionamento;
- b)Dirigir o pessoal não docente, sob orientação do diretor da escola;
- c)Assegurar a regularidade da execução orçamental;
- d)Elaborar estudos, informações e pareceres mediante solicitação do diretor da Escola;
- e)Assistir tecnicamente os demais órgãos da ESGTS e executar as respetivas deliberações no âmbito do seu domínio de coordenação, mediante delegação do diretor da escola;
- f)Informar e, sendo caso, submeter a despacho do diretor da Escola todas as matérias referentes à gestão corrente dos serviços da ESGTS;
- g)Articular com o administrador do IPSantarém em todas as matérias relacionadas com a sua esfera de competências, nos termos dos estatutos e de regulamentação a aprovar;
- h)Executar as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas;
- i)Corresponder-se com serviços e entidades públicas ou privadas no âmbito das suas competências;
- j)Assinar certidões, diplomas e cartas de curso.
- 3 -O secretário da ESGTS é equiparado, para todos os efeitos, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 44.º — Secretário da Escola
Vigente desde: 27/01/2026
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Em vigor desde 27/01/2026