1 - Ao Professor Catedrático são atribuídas funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de uma unidade curricular ou de uma área científica, competindo-lhe ainda, designadamente:
a) Reger unidades curriculares dos cursos de licenciatura em funcionamento na Escola, unidades curriculares em cursos de pós-graduação ou dirigir seminários;
b) Dirigir as respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como, trabalhos de campo, não lhe sendo, no entanto, normalmente exigido serviço docente em aulas ou trabalhos dessa natureza;
c) Dirigir a coordenação, efetuada com os restantes docentes da sua área, dos programas, do estudo e da aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às unidades curriculares dessa área científica;
d) Dirigir e realizar trabalhos de investigação;
e) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes Professores Catedráticos do seu grupo.
2 - Ao Professor Associado é atribuída a função de coadjuvar os Professores Catedráticos, competindo-lhe, além disso, nomeadamente:
a) Reger unidades curriculares dos cursos de licenciatura em funcionamento na Escola, e unidades curriculares em cursos de pós-graduação e dirigir seminários;
b) Dirigir as respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como, trabalhos de campo, e, quando as necessidades de serviço o imponham, reger e acompanhar essas atividades;
c) Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respetiva unidade curricular ou da sua área científica;
d) Colaborar com os Professores Catedráticos da sua área científica na coordenação prevista na alínea
d) do número anterior.
3 - Ao Professor Auxiliar cabe reger unidades curriculares dos cursos de licenciatura em funcionamento na Escola e dos cursos de pós-graduação, podendo igualmente ser-lhe distribuído serviço idêntico ao dos
Professores Associados, caso conte cinco anos de efetivo serviço como docente de ensino superior e as condições de serviço o permitam.