- 1 -Os profissionais que disponham de formação académica, profissional ou experiência na área da gestão de pragas e que a pretendam ver reconhecida como equivalente a algum dos cursos previstos no artigo 2.º, podem requerer esse reconhecimento nos termos dos regulamentos específicos a definir nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e nos números seguintes.
- 2 -O requerimento deve ser dirigido à DGADR.
- 3 -O requerimento é acompanhado de documento de identificação pessoal, de certificado de habilitações literárias com a descriminação dos planos e unidades curriculares que integram a formação, curriculum vitae, certificado de qualificação ou de formação profissional do curso ou cursos, com descrição do respetivo conteúdo programático, organizado por módulos e unidades e declarações das entidades empregadoras.
- 4 -A DGADR, em colaboração com a DGS e a DGAV, pode solicitar informações complementares e, quando se justifique, determinar a necessidade de realização de uma entrevista técnica ou de uma prova de desempenho.
- 5 -O requerimento apresentado nos termos do n.º 1 é objeto de apreciação e decisão no prazo de 30 dias.
Artigo 9.º — Reconhecimento de equivalência pela via da experiência e da formação profissional
Vigente desde: 12/10/2017
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Em vigor desde 12/10/2017