- 1 -A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e da correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.
- 2 -A comissão de creditação nomeia um júri para avaliar cada pedido de creditação por experiência profissional que deve integrar elementos da área de especialização em causa.
- 3 -O júri nomeado nos termos do número anterior, na sequência da análise dos documentos referidos no artigo 124.º define o método e componentes de avaliação que melhor se ajustam ao perfil do estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e das competências a desenvolver, nomeadamente:
- a)Avaliação de portefólio apresentado pelo candidato, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;
- b)Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;
- c)Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;
- d)Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;
- e)Avaliação por exame escrito;
- f)Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores com outros previamente definidos pelo órgão competente da unidade orgânica.
- 4 -O júri notifica o estudante sobre o método de avaliação escolhido e as componentes de avaliação no prazo de 10 (dez) dias úteis após a sua nomeação.
- 5 -A avaliação será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da notificação ao estudante referida no número anterior.
- 6 -Compete ao júri apresentar a proposta de creditação à comissão de creditação que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a submete ao CTC para homologação.
Artigo 127.º — Creditação de experiência profissional
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020