- 1 -A prova de conhecimento a que se refere a alínea a), do n.º 1 do artigo 13.º é de natureza teórica ou prática ou teórico-prática, segundo o curso a que se destina.
- 2 -A prova de conhecimento destina-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.
- 3 -Cada candidato pode realizar mais do que uma prova de conhecimento.
- 4 -As provas de conhecimento de acesso a cada curso serão fixadas no edital próprio das Provas, sob proposta do CTC da escola responsável pela elaboração das mesmas.
- 5 -De acordo com as áreas de conhecimento fixadas, compete à respetiva Escola definir o programa de cada prova, devendo o mesmo ser divulgado aos candidatos através da afixação online na página das escolas e dos SA.
- 6 -A prova de conhecimento é avaliada pelo(s) docente(s) designado pela Escola responsável pela respetiva área de conhecimento, e classificada na escala de 0 a 20 valores, arredondado às centésimas.
- 7 -Os resultados da prova são tornados públicos, através da afixação online na página dos SA, através de uma pauta expressa nos seguintes termos:
- a)Aprovado, incluindo a classificação na escala numérica de 10 a 20 valores;
- b)Não aprovado, incluindo a classificação na escala numérica de 0 a 9,99 valores;
- c)Faltou, para os candidatos que não compareceram à prova;
- d)Desistiu, para os candidatos que no decorrer da prova desistiram da mesma.
- e)Anulado, para os estudantes a quem forem anuladas as provas, no decurso do processo de avaliação.
- 8 -No ato das provas, os candidatos devem ser portadores de documento de identificação, sem o qual não as poderão realizar.
- 9 -A prova de conhecimento é realizada, anualmente, numa única chamada.
Artigo 14.º — Prova de conhecimento
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020