- 1 -Os direitos concedidos ao estudante trabalhador cessam com a falta de aproveitamento académico no ano letivo anterior.
- 2 -Excetuam-se do número anterior os estudantes que não tenham obtenham aproveitamento em virtude de ter gozado licença por maternidade ou licença parental não inferior a um mês, ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional, devidamente comprovados junto dos SA.
- 3 -No ano letivo subsequente àquele em que pela primeira vez cessaram os direitos previstos no presente regulamento, pode ao estudante trabalhador ser concedido o exercício dos mesmos.
Artigo 143.º — Cessação de direitos
Vigente desde: 21/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2020