- 1 -O estatuto de estudante com necessidades educativas especiais é requerido no ato da matrícula e inscrição mediante preenchimento de requerimento próprio entregue nos SA.
- 2 -A solicitação do estatuto de estudante com necessidades educativas especiais poderá ser realizada noutro momento, caso as necessidades particulares só sejam identificadas posteriormente ou resultem de acontecimentos subsequentes ao início do ano letivo.
- 3 -Os ENEE de carácter permanente só necessitam de requerer uma vez o estatuto e dele fazerem prova. No caso de estudantes com necessidades educativas de caráter temporário, deve ser feita prova da condição anualmente.
Artigo 160.º — Prazos
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020