- 1 -Os docentes devem facultar aos estudantes com necessidades educativas especiais que apresentem limitações que os incapacitem de tomar notas/apontamentos escritos, os elementos de informação e estudos considerados indispensáveis, em suportes adequados às necessidades identificadas.
- 2 -Os docentes devem conceder apoio suplementar aos estudantes cujas necessidades educativas especiais dificultem o regular acompanhamento dos conteúdos programáticos.
- 3 -O apoio pedagógico suplementar referido no número anterior decorre em horário destinado ao atendimento a estudantes ou, não sendo possível, em horário a acordar entre as partes.
- 4 -O apoio pedagógico e acompanhamento dos estudantes com necessidades educativas especiais deve ter em conta toda a informação constante no parecer técnico do gabinete de Psicologia.
Artigo 163.º — Apoio pedagógico e documental
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020