- 1 -Os estudantes com necessidades educativas especiais devem ser avaliados sob a forma ou condições consideradas adequadas à sua situação constante no parecer técnico pedagógico emitidos pelos serviços de Psicologia do IPCA, designadamente:
- a)Substituição das provas escritas por provas orais, assim como as orais por escritas, podendo ainda ser decididas outras formas de substituição das provas, atendendo às necessidades educativas especiais que o estudante apresente;
- b)Utilização do computador para a realização das provas, quando os estudantes estejam impossibilitados de escreverem manualmente;
- c)Na realização das provas escritas, deverá atender-se às seguintes especificidades:
- i)Quando o estudante apresente maior morosidade de leitura e/ou escrita, deverá dispor de um período adicional para a realização da prova, correspondente a metade do tempo de duração normal;
- ii)Quando as necessidades educativas especiais do estudante assim o exijam, os docentes proporcionarão apoio especial no que respeita à consulta de dicionários e tabelas no decurso da prova;
- iii)Os enunciados das provas deverão estar adequados ao tipo de deficiência (exemplos: enunciado ampliado, em Braille, em suporte digital) e as respostas poderão ser dadas de forma não convencional (exemplos: por ditado, em braille, em suporte digital);
- iv)No caso em que a natureza e o grau de incapacidade inviabilizar um esforço continuado, mediante a concordância do docente, o estudante poderá realizar a prova em duas fases, no mesmo dia, com um intervalo substancial entre elas.
- 2 -Os docentes devem requerer, junto dos serviços administrativos da escola, até quinze dias antes da realização de qualquer elemento de avaliação, o apoio necessário para que os ENEE possam realizar a sua avaliação em condições adequadas.
- 3 -A entrega de trabalhos práticos escritos deverá ter o prazo alargado, a definir pelo docente, sempre que a especificidade do estudante o recomende.
- 4 -Devem os docentes facultar aos estudantes cujo estado de saúde requeira sucessivos internamentos hospitalares ou ausências prolongadas para tratamento medicado, a realização das avaliações em datas alternativas bem como, não considerar as faltas para efeitos de avaliação.
Artigo 164.º — Regime especial de avaliação
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020