O estatuto de estudante militar é requerido, em cada ano letivo, no ato da matrícula e inscrição ou, se tal não for possível, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a referida matrícula/inscrição, sendo o estatuto concedido para todo o ano letivo, se reunidas as condições exigidas.
Artigo 172.º — Prazos
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020