- 1 -As propostas de criação e alteração dos ciclos de estudos são apresentadas pelo diretor da escola ao presidente do IPCA, ouvidos o CTC e CP da respetiva escola e, eventualmente de outras escolas quando estejam em causa áreas disciplinares dessas escolas.
- 2 -As propostas referidas no número anterior devem estar devidamente fundamentadas com base na estratégia da Instituição e no projeto científico-educativo da escola e na existência de corpo docente próprio e especializado na área fundamental do ciclo de estudos, bem como deve ainda incluir a referência a planos de estudo similares de outras instituições e a opinião dos vários stakeholders envolvidos, nomeadamente os estudantes, professores e empregadores.
- 3 -Nos termos dos estatutos do IPCA em vigor, compete ao presidente do IPCA aprovar a criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos proposta pelos diretores das escolas, ouvidos o conselho académico e o conselho de diretores.
- 4 -O processo de preparação da proposta de criação de ciclos de estudos, incluindo a recolha de dados e preenchimento do respetivo relatório, é da competência de uma comissão de trabalho, designada pelo diretor da escola, que integra, entre outros membros, o coordenador para a avaliação e qualidade da respetiva escola e interage diretamente com o Gabinete para a Avaliação e Qualidade (GAQ).
- 5 -No caso da avaliação interna e externa dos ciclos de estudo em funcionamento, o diretor da escola designa uma comissão de autoavaliação que integra, no mínimo, o coordenador para a avaliação e a qualidade da escola, o diretor do curso e dois representantes dos estudantes do curso, que farão o reporte necessário à direção da escola e demais órgãos a serem ouvidos no processo, e interage diretamente com o Gabinete para a Avaliação e Qualidade (GAQ).
- 6 -A entrada em funcionamento de um ciclo de estudos conferente de grau carece da acreditação da A3ES e de registo do ciclo de estudos pela DGES.
- 7 -A entrada em funcionamento de um curso técnico superior profissional carece de registo do curso pela DGES.
- 8 -As regras e procedimentos referidos nos números anteriores aplicam-se igualmente a ciclos de estudos oferecidos em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 189.º — Criação e alteração dos ciclos de estudos
Vigente desde: 21/09/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2020