- 1 -O suplemento ao diploma pode incluir elementos complementares, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente: i) a formação certificada obtida em mobilidade de formação não creditada no plano de estudos em que realiza a sua formação e ii) atividades relevantes desenvolvidas ao longo do curso, devidamente comprovadas e validadas pelo serviço, órgão ou pessoa competente para reconhecer a atividade.
- 2 -A competência para a validação das informações complementares é dos SA conforme lista disponível no respetivo site.
- 3 -Os documentos comprovativos das atividades indicadas no ponto 6.1 do artigo anterior devem ser entregues nos SA no prazo indicado pelos Serviços, sob pena de não serem incluídos no SD aquando da sua emissão.
Artigo 232.º — Elementos complementares contidos no suplemento ao diploma
Vigente desde: 21/09/2020
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