- 1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Sejam apresentadas fora de prazo, com exceção daquelas em que, cumpridos os requisitos definidos neste regulamento, se verifique a existência de condições de integração dos candidatos, bem como a existência de vaga sobrante no respetivo curso;
- b)Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução da candidatura, nomeadamente documentação necessária para a seriação do candidato;
- c)Para ingresso em curso para o qual não foram fixadas vagas;
- d)Infrinjam as regras fixadas pelo presente regulamento.
- 2 -O indeferimento é da competência da comissão.
Artigo 28.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020