- 1 -A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.
- 2 -A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da comissão.
- 3 -A retificação pode alterar a nota de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada.
- 4 -As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de correio eletrónico, com a respetiva fundamentação.
- 5 -A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 34.º — Erro dos serviços
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020