- 1 -O número de vagas para cada modalidade de acesso/curso é fixado, pelo presidente do IPCA, ouvidos os diretores das respetivas escolas, dentro dos limites fixados por despacho próprio do Membro do Governo responsável pela área do Ensino Superior.
- 2 -As vagas são divulgadas no edital de abertura do concurso, a afixar na página dos SA.
- 3 -As vagas aprovadas serão ainda comunicadas à Direção-Geral de Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatística da Educação e Ciência.
- 4 -A utilização das vagas sobrantes num determinado par instituição/curso, seja através dos concursos especiais ou do concurso nacional de acesso, é definida pela legislação em vigor.
- 5 -As vagas sobrantes da primeira fase do concurso transitam para a segunda fase.
- 6 -Os concursos especiais estão sujeitos a limitações quantitativas, fixadas nos termos da legislação em vigor e conforme o edital do concurso aprovado anualmente.
Artigo 48.º — Vagas
Vigente desde: 21/09/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2020