- 1 -Podem requerer a mudança para um par instituição/curso de licenciatura os estudantes que, tendo ingressado:
- 1.1 -Pelo CNA e que, cumulativamente:
- a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
- b)Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
- c)Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IPCA, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
- 1.2 -Pelos concursos especiais e que, cumulativamente:
- a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
- b)Cumpram os requisitos específicos exigidos no âmbito do contingente especial, nos termos da subsecção II deste regulamento, para o curso para o qual pretende mudar.
- 2 -Podem ainda requerer a mudança para um par instituição/curso de licenciatura os estudantes que, cumulativamente:
- a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso de estabelecimento de ensino superior estrangeiro e não o tenham concluído;
- b)Tenham obtido aprovação aos exames finais das disciplinas equivalentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
- c)Consideram-se equivalentes as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir.
- 3 -Podem requerer a mudança para um par instituição/curso técnico superior profissional os estudantes que, cumulativamente:
- a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso técnico superior profissional e não o tenham concluído;
- b)Cumpram os requisitos específicos definidos em edital próprio para o curso para o qual pretende mudar.
- 4 -Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrição só poderão candidatar-se a qualquer mudança de par instituição/curso, decorrido um ano letivo após a data da prescrição.
Artigo 57.º — Condições habilitacionais para a mudança de par instituição/curso
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020