- 1 -O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
- 2 -O número de vagas para o regime de mudança de par instituição/curso é fixado por despacho do presidente do IPCA, mediante proposta dos diretores das respetivas escolas, dentro dos limites fixados por despacho do Membro do Governo responsável pela área do Ensino Superior.
- 3 -As vagas são divulgadas no edital de abertura do concurso, a afixar na página dos SA.
- 4 -As vagas aprovadas serão ainda comunicadas à DGES e à Direção-Geral de Estatística da Educação e Ciência.
- 5 -A utilização das vagas sobrantes através do regime de mudança de par instituição/curso é definida pela legislação em vigor.
- 6 -Os requerimentos de mudança de par instituição/curso, no decurso do ano letivo, só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes. Compete ao presidente do IPCA ou em quem este delegar a análise e decisão sobre cada um dos requerimentos apresentados.
Artigo 64.º — Vagas
Vigente desde: 21/09/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2020