Os artigos 4.º e 22.º do Despacho n.º 8298/2023, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O estágio de natureza profissional é componente de um processo de especialização mediante a participação do estudante no exercício real de uma profissão ou de atividades profissionais. O estágio de natureza profissional deve ser objeto de um relatório do qual constem objetivos, descrição da situação, diário de estágio e propostas decorrentes da experiência. Deverá igualmente fazer parte do relatório uma avaliação crítica do caminho que vai dos objetivos iniciais aos resultados atingidos, fazendo prova do domínio da bibliografia especializada e atualizada. O estágio deverá ter um mínimo de 400 (quatrocentas) horas.