- 1 -O Presidente é coadjuvado por vice-presidentes.
- 2 -Os vice-presidentes, no máximo de dois, são nomeados pelo Presidente, de entre docentes e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação.
- 3 -Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente, e os seus mandatos cessam com a cessação do mandato deste.
Artigo 20.º — Coadjuvação
Vigente desde: 09/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2024