- 1 -O Conselho Técnico-Científico terá o máximo de 25 membros e é constituído pelos representantes eleitos, nos termos previstos nos presentes Estatutos e no seu regimento, pelo conjunto dos:
- a)Professores de carreira;
- b)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
- c)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.
- 2 -Os membros eleitos a que se refere o número anterior serão 20 e deverão obedecer aos seguintes mínimos:
- a)No caso da alínea a), pelo menos 11 membros;
- b)Nos casos das alíneas b) e c), pelo menos um membro, de acordo com a existência de docentes nas respetivas situações.
- 3 -O Conselho Técnico-Científico promove os seus atos eleitorais em cada quadriénio, atendendo às seguintes condições:
- a)Definindo o número de elementos a eleger em cada uma das situações previstas nas alíneas do número anterior, tendo em atenção a lógica definida para a sua composição e de acordo com a existência na Escola de docentes em cada uma das situações enumeradas no n.º 1 do presente artigo;
- b)Respeitando os princípios de eleição por lista e a proporcionalidade através do método de Hondt.
- 4 -As listas candidatas à eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico devem ser constituídas de modo a garantir a representação dos três corpos descritos no n.º 1 deste artigo, na medida da sua existência na ESCS no momento da eleição, devendo desse modo os primeiros lugares de cada lista ser preenchidos sucessivamente por docentes de cada um daqueles corpos, iniciando-se pela alínea a) do n.º 1 e sucedidos por cada uma das restantes categorias referidas, cumprindo, ainda, a legislação relativa às questões da paridade de género.
- 5 -Integram também o Conselho Técnico-Científico representantes dos centros de investigação reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei, quando existam, na ESCS:
- a)Escolhidos nos termos previstos no regimento do Conselho Técnico-Científico;
- b)No caso da alínea a) até 2 membros.
- 6 -Sob proposta subscrita por pelo menos um terço dos seus membros eleitos ou submetida pelo seu presidente ou pelo Presidente da ESCS, e aprovada nos termos do seu regimento, pode o Conselho Técnico-Científico integrar membros convidados de entre:
- a)Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
- b)Investigadores de unidades de investigação externas à ESCS;
- c)Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio da atividade da Escola.
- 7 -O número de elementos convidados deverá no máximo corresponder a 3 membros eleitos do Conselho.
- 8 -No seu regimento, o Conselho poderá definir matérias do seu âmbito de competência nas quais a participação dos membros cooptados não poderá ser exercida com carácter deliberativo.
- 9 -Podem ser convidados a participar em reuniões do Conselho Técnico-Científico outros docentes da ESCS cujas funções na Escola o justifiquem, sem direito a voto.
- 10 -O Conselho Técnico-Científico elege, quadrienalmente, o seu presidente de entre os seus membros, nos termos a definir no seu regimento.
- 11 -O cargo de presidente do Conselho Técnico-Científico não pode ser exercido pelo mesmo docente de forma consecutiva por mais de dois mandatos.
- 12 -O Conselho Técnico-Científico elege, sob proposta do seu presidente, um vice-presidente, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 13 -O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário. Sob coordenação do seu presidente e em moldes a definir no seu regimento, poderá também funcionar em comissões especializadas.
Artigo 25.º — Composição e funcionamento do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 09/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2024