- 1 -A ESCS dispõe e pode criar estruturas dedicadas à investigação em comunicação, denominadas unidades de investigação.
- 2 -As unidades de investigação podem ser criadas a todo tempo, por proposta subscrita por um mínimo de três docentes vinculados à ESCS e aprovada pelo Conselho Técnico-Científico. Cabe a este Conselho analisar e aprovar propostas para a extinção destas mesmas unidades.
- 3 -As unidades de investigação podem estabelecer protocolos, convénios e contratos com entidades exteriores à ESCS, para a realização de ações de investigação, desenvolvimento, transferência de conhecimento e formação especializada, a serem homologadas pelo presidente do IPL.
Artigo 57.º — Natureza das estruturas de investigação
Vigente desde: 09/08/2024
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