- 1 -As unidades de investigação são constituídas por um número mínimo de docentes equivalente a 10 ETI, dos quais 6 têm de corresponder a docentes doutorados em regime de tempo integral na ESCS.
- 2 -Os docentes da ESCS que tenham atividade regular como investigadores podem optar por pertencer às unidades de investigação com o estatuto de membro integrado ou de colaborador.
- 3 -As unidades de investigação da ESCS podem acolher investigadores filiados em outras instituições, nacionais ou internacionais, devendo a sua integração ser proposta por um membro integrado e aprovada em assembleia.
- 4 -Sem prejuízo do que estiver organizacionalmente disposto nos seus regulamentos, cada unidade de investigação dispõe dos seguintes órgãos de base:
- a)Assembleia;
- b)Direção.
- 5 -A assembleia das unidades de investigação é constituída por todos os seus membros, integrados e colaboradores, competindo-lhe:
- a)Eleger a direção e aprovar o seu regulamento interno;
- b)Analisar e aprovar propostas de criação de linhas ou grupos de investigação;
- c)Aprovar o plano de atividades e o correspondente plano de execução orçamental;
- d)Aprovar as contas e o relatório de atividades;
- e)Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos.
- 6 -As unidades de investigação são coordenadas por um diretor eleito pela assembleia da unidade, de entre os doutorados que sejam membros integrados com vínculo à ESCS. Cabe ao diretor da unidade:
- a)Designar, se entender necessário, de entre os membros integrados, um máximo de dois subdiretores;
- b)Nomear grupos de trabalho para o coadjuvar em tarefas de coordenação e desenvolvimento de trabalhos da unidade;
- c)Representar a unidade junto de entidades externas.
- 7 -O Presidente da Escola pode afetar pessoal administrativo e técnico às unidades de investigação.
Artigo 58.º — Composição das unidades de investigação
Vigente desde: 09/08/2024
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