- 1 -O júri do procedimento é constituído por docentes ou investigadores doutorados, ou personalidades detentoras de currículo relevante na área científica ou área afim do procedimento, de instituições nacionais ou estrangeiras, designado pelo Reitor, sob proposta do Coordenador da unidade de investigação ou do Investigador Responsável pelo projeto.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior a constituição do júri obedece às seguintes regras:
- a)O Presidente do júri é o Coordenador da unidade de investigação ou o Investigador Responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato;
- b)Ter um mínimo de três e um máximo de cinco membros efetivos, devendo ser ainda designados membros suplentes em idêntica proporção;
- c)Integrar maioritariamente membros pertencentes à área científica para a qual é aberto o procedimento concursal ou a áreas afins relevantes;
- d)Integrar pelo menos um membro externo à unidade de investigação que propõe a abertura do procedimento.
- 3 -Podem ainda integrar o júri, a título excecional, e mediante fundamentação, professores e investigadores aposentados, reformados ou jubilados, detentores de currículo relevante na área científica ou área afim do procedimento concursal.
- 4 -Compete ao júri do procedimento a realização de todos os atos do procedimento de recrutamento, designadamente:
- a)Preparar o aviso de abertura do concurso e decidir sobre as ponderações a atribuir aos critérios de seleção;
- b)Decidir sobre a admissão ou exclusão dos candidatos;
- c)Apreciar as candidaturas;
- d)Decidir sobre a aprovação ou não aprovação dos candidatos na sequência da aplicação dos métodos de seleção;
- e)Proceder à ordenação dos candidatos aprovados;
- f)Dar resposta às exposições apresentadas pelos candidatos em sede de audiência dos interessados.
Artigo 6.º — Júri do procedimento
Vigente desde: 25/07/2022
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