- 1 -O Comandante Operacional Municipal é nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, de entre o universo de recrutamento que a lei define para os comandantes operacionais distritais, de acordo com a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.
- 2 -Compete em especial ao Comandante Operacional Municipal:
- a)Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
- b)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
- c)Planear ações conjuntas de intervenção dos corpos de bombeiros e de outros agentes de proteção civil de âmbito municipal;
- d)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros;
- e)Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no respetivo município;
- f)Comparecer no local de sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem; Assumir o comando das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no plano de emergência municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.
- 3 -A remuneração do Comandante Operacional Municipal terá como referência a 3.ª posição da carreira/categoria técnica superior da tabela remuneratória única.
Artigo 15.º — Comandante operacional municipal
Vigente desde: 23/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2018