- 1 -Perde-se a qualidade de membro do CISAS:
- a)Por desejo do próprio, uma vez comunicado, por escrito, ao Conselho Científico;
- b)Por exoneração deliberada em reunião do Conselho Científico, após proposta fundamentada de dois terços dos seus membros;
- c)Pela não participação em atividades de investigação e/ou prestação de serviços, no âmbito da área de atuação do CISAS, por um período superior a um ano.
- 2 -São motivos de exoneração de um membro do CISAS:
- a)O desrespeito reiterado dos seus deveres para com o CISAS ou o não cumprimento injustificado das deliberações legalmente tomadas pelos órgãos do Centro;
- b)A adoção de uma conduta que contribua para o descrédito, desprestígio ou prejuízo do CISAS ou do IPVC e das suas escolas.
Artigo 9.º — Perda da qualidade de membro
Vigente desde: 13/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2021