São alterados os artigos 1.º, 6.º, 7.º e 10.º
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos do presente Regulamento são igualmente tratadas como Unidades Curriculares Isoladas as microcredenciais lecionadas na Universidade de Aveiro.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O procedimento para a frequência de Unidades Curriculares Isoladas rege-se pelo calendário constante do Anexo I que faz parte integrante do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -No caso das microcredenciais, devido à aplicação de um calendário próprio e desfasado, o procedimento para a sua frequência rege-se pelo calendário constante do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O disposto no presente Regulamento não dispensa o trabalhador de ter que apresentar candidatura de acordo com o regime estabelecido no Regulamento n.º 529/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto.
- 2 -No caso das microcredenciais é apresentada candidatura, nos termos estabelecidos e previamente divulgados.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -As Unidades Curriculares Isoladas sujeitas a regime de avaliação e frequentadas com aproveitamento são objeto de certificação, nos termos da alínea a) do n.º 5 do disposto no artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua versão atualizada.
- 2 -No caso das microcredenciais é aplicável, para efeitos de certificação, regime equiparado ao disposto no Regulamento n.º 47/2022, publicado no Diário da República n.º 11, 2.ª série, de 17 de janeiro.
- 3 -(Anterior n.º 2.)