- 1 -Uma parte das receitas geradas pela PSE destina-se a compensar os gastos indiretos suportados pelo IPSantarém, designadamente, com encargos estruturais e de consumo geral decorrentes da disponibilização dos seus recursos na execução da atividade solicitada.
- 2 -Da receita gerada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4, do presente regulamento, após deduzidas as despesas com deslocações e ajudas de custo (com um limite máximo de 10 % da despesa em pessoal e outros bens e serviços, salvo em situações excecionais devidamente justificadas), será cobrado um overhead no valor de 20 %.
- 3 -No caso dos serviços laboratoriais, o valor de overhead de 20 % é aplicado sobre a receita global gerada.
Artigo 12.º — Overheads de PSE
Vigente desde: 09/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2019