- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)"Prestação de serviços especializados à comunidade", o conjunto de atividades envolvendo meios humanos e/ou materiais do IPSantarém, que sejam solicitadas por entidades externas e não se enquadrem no âmbito de um qualquer programa de financiamento disciplinado por regulamento específico, sendo, por consequência, os encargos correspondentes satisfeitos por receitas provenientes daquelas entidades.
- b)"Receita gerada da PSE", a receita global envolvida, subtraída do montante destinado à aquisição de equipamentos e outros bens de capital inventariados ou necessários adquirir pelo IPSantarém para a realização da PSE.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são serviços especializados, nomeadamente a/o(s):
- a)Elaboração de estudos, projetos e atividades de consultoria e auditoria ou análogas;
- b)Serviços de tipo laboratorial, tais como avaliações, análises, testes e ensaios;
- c)Ações de Formação para outras entidades.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 09/10/2019
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Em vigor desde 09/10/2019