- 1 -O prazo para pagamento voluntário das taxas que não se vencerem nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo anterior, é de 30 dias a contar da notificação, salvo o disposto no número seguinte e nos casos em que a lei fixe prazo específico.
- 2 -O pagamento da taxa devida pela ocupação do domínio público hídrico respeitante a um título utilização que possua validade igual ou superior a um ano é realizado até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte àquele que a taxa respeite.
- 3 -Sempre que o título de utilização do domínio público hídrico possua validade inferior a um ano, o pagamento da taxa é prévio à emissão do título.
- 4 -A taxa prevista no n.º 2 pode ser paga antecipadamente, a requerimento do sujeito passivo, mediante o pagamento de duas prestações semestrais, uma no mês junho e outra em dezembro do ano a que a taxa respeite.
- 5 -(anterior n.º 2).
- 6 -(anterior n.º 3).
ANEXO I
Tabela de Taxas Municipal
É aditado à Tabela de Taxas Municipais o Capítulo VI:
CAPÍTULO VI Taxas Devidas pelo Exercício de Competências Transferidas ao Abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto SECÇÃO I Domínio Público Hídrico Artigo 53.º Ocupação dos terrenos do domínio público hídrico 1 - Apoios de praia e equipamentos: a) Temporários, por m2/ano... (euro) 7,70 b) Não temporários, por m2/ano... (euro) 10,30 2 - Ocupações de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa a) Ocasionais, por m2/ano... (euro) 7,70 b) Duradouras por m2/ano... (euro) 10,30 3 - As condutas, cabos, moirões e outros equipamentos, que apenas possam ser expressos em metros lineares: a) Ocupação à superfície, por metro linear/ano... (euro) 1,10 b) Ocupação do subsolo, por metro linear/ano... (euro) 1,10 4 - Ocupação temporária para a construção de instalações, fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares e outras ocupações não especialmente previstas nos números anteriores, por m2/ano... (euro) 1,10 5 - O valor a que se referem os números 1 e 2 é reduzido em 10 %, no caso de apoios de praia, devidamente licenciados, que suportem os custos decorrentes da vigilância a banhistas. 6 - Quando a ocupação for realizada por um período inferior a um ano, o valor m2 previsto nos números anteriores será devido na proporção do período máximo de ocupação previsto no título de utilização, com o limite mínimo de um mês. 7 - Instalação de apoios balneares, por m2/mês ou fração... (euro) 0,10 8 - Instalação de estruturas e equipamentos correspondentes a apoio recreativo, por m2/mês ou fração... (euro) 2,30 9 - Montagem de estruturas para depósito e guarda de materiais, ainda que correspondentes a apoio balnear, por m2/mês ou fração... (euro) 2,20 10 - Montagem de estruturas para comercialização de bens e serviços, ainda que corresponda a equipamento de depósito e guarda de materiais de apoio balnear, por m2/mês... (euro) 2,70 11 - Montagem de estruturas para guarda de embarcações e ou utensílios de pesca, por m2/mês... (euro) 0,50 12 - Para efeitos da aplicação do presente artigo são considerados os conceitos previstos nos Regulamentos de Gestão das Praias Marítimas e o Domínio Hídrico do troço Alcobaça-Cabo Espichel e Espichel-Odeceixe e das Lagoas de Óbidos e Albufeira e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio. Artigo 54.º Vistorias de verificação dominial ou de cumprimento de condições 1 - Até 500 m2... (euro) 40,80 2 - Entre 500 m2 e 1500 m2... (euro) 56,00 3 - Acima de 1500 m2... (euro) 66,10 Artigo 55.º Atividades e eventos em zona balnear 1 - Exercício da atividade de venda ambulante: a) Apreciação do pedido... (euro) 32,40 b) Emissão de licença/autorização para cada vendedor ou colaborador, por mês ou fração... (euro) 25,50 2 - Exercício de atividades remuneradas com ocupação do domínio público hídrico: a) Apreciação do pedido... (euro) 32,40 b) Emissão de licença/autorização... (euro) 20,40 c) Ocupação dominial, por m2/dia... (euro) 0,20 3 - Exercício de atividades não remuneradas com ocupação do domínio público hídrico: a) Apreciação do pedido... (euro) 32,40 b) Emissão de licença/autorização... (euro) 10,30 c) Ocupação dominial, por m2/dia... (euro) 0,10 4 - Emissão de licença para realização de eventos circunstanciais de animação de praia, até ao limite de 1 hora e com o máximo de 10 elementos da organização... (euro) 12,30 5 - Eventos desportivos, recreativos e culturais: a) Apreciação do pedido... (euro) 32,40 b) Emissão da licença... (euro) 5,20 c) Ocupação dominial, por m2/dia: i) Eventos até 100 pessoas... (euro) 3,60 ii) Eventos entre 101 até 500 pessoas... (euro) 8,80 iii) Evento com mais de 500 pessoas... (euro) 29,50 6 - Em eventos com duração superior a 5 dias, por cada dia adicional, acresce 15 % ao valor base previsto no número anterior. 7 - Realização de cerimónias no areal: a) Apreciação do pedido... (euro) 32,40 b) Emissão de licença... (euro) 5,20 c) Ocupação dominial, por m2/dia i) Até 50 pessoas... (euro) 33,10 ii) Mais de 50 pessoas... (euro) 137,30 SECÇÃO II Serviços de Segurança Contra Incêndios em Edifícios Prestados pela Proteção Civil Municipal Artigo 56.º Prestação de serviços no âmbito do SCIE 1 - Emissão de pareceres sobre as condições de SCIE e medidas de autoproteção: a) Habitação - UT I: i) Taxa mínima... (euro) 111,50 ii) Valor unitário, por m2... (euro) 0,10 b) Estacionamento, indústrias, oficinas e armazéns - UT II e XII: i) Taxa mínima... (euro) 111,50 ii) Valor unitário, por m2... (euro) 0,10 c) Espaços e estabelecimentos que recebem público - UT III a XI: i) Taxa mínima... (euro) 111,50 ii) Valor unitário, por m2... (euro) 0,20 2 - Realização de vistorias sobre as condições de SCIE: a) Habitação - UT I: i) Taxa mínima... (euro) 223,00 ii) Valor unitário, por m2... (euro) 0,10 b) Estacionamento, indústrias, oficinas e armazéns - UT II e XII: i) Taxa mínima... (euro) 223,00 ii) Valor unitário, por m2... (euro) 0,20 c) Espaços e estabelecimentos que recebem público - UT III a XI: i) Taxa mínima... (euro) 223,00 ii) Valor unitário, por m2... (euro) 0,30 3 - Realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE: a) Habitação - UT I: i) Taxa mínima... (euro) 167,20 ii) Valor unitário, por m2... (euro) 0,10 b) Estacionamento, indústrias, oficinas e armazéns - UT II e XII: i) Taxa mínima... (euro) 167,20 ii) Valor unitário, por m2... (euro) 0,20 c) Espaços e estabelecimentos que recebem público - UT III a XI: i) Taxa mínima... (euro) 167,20 ii) Valor unitário, por m2... (euro) 0,20 4 - Nas situações em que o valor da taxa, apurado nos termos do presente artigo, for inferior à taxa mínima correspondente fixada nos números anteriores, é cobrada a taxa mínima respetiva. 5 - Nos edifícios de utilização mista, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, compostos por utilizações -tipo distintas, mas funcionalmente interdependentes, desde que integradas na mesma atividade económica e exploradas pela mesma pessoa individual ou coletiva, o valor da taxa a cobrar obtém -se através do somatório dos valores das taxas determinadas para cada utilização -tipo, sendo cobrado o valor correspondente à respetiva taxa mínima de uma utilização -tipo sempre que o somatório apresente um valor que lhe é inferior. 6 - Aos serviços prestados pelas situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, é cobrada a taxa mínima respetiva. Republicação
Artigo 23.º — [...]
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023